O ministro Gurgel de Faria, relator dos Recursos Especiais n° 1896678 / RS e nº 1958265 / SP, afetados como representativos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.125) para julgar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.” apresentou o primeiro voto sobre o referido Tema.
Em sentido mais favorável ao contribuinte do que ao Fisco, no julgamento à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, interrompido por pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, o Ministro-Relator declarou que é devida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Conforme Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Neste sentido, conheceu parcialmente do recurso do contribuinte (REsp nº 1896678 / RS), e deu-lhe provimento, enquanto negou provimento ao recurso da Fazenda Pública (REsp nº 1958265 / SP).
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