O Superior Tribunal de Justiça, conforme informativo de Jurisprudência nº 761 de 2022, destacou julgado que delimita a controvérsia atinente ao depósito judicial fundamental para ajuizamento da Ação Rescisória.
No referido julgado (REsp n. 1.871.477/RJ) restou delimitado que o depósito supramencionado somente pode ser realizado em dinheiro, não sendo, pois, admitido por outros meios.
A fundamentação para o referido entendimento encontra respaldo no caráter excepcionalíssimo dessa modalidade processual, de modo que a regra atribuída tende a evitar o desvio da finalidade processual da Ação Rescisória, a fim de evitar o ajuizamento desmedido e temerário dessas ações que não devem, ainda, perdurar por tempo infinito.
Destarte, o texto legislado é interpretado pela Jurisprudência como depósito a ser pago por meio de dinheiro em espécie, com o objetivo de tutelar a segurança jurídica permeada pela coisa julgada.