O Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro de 2022, o RE 1366243 RG / SC, cuja questão controvertida se limitava à legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.

 

O recurso em referência, iniciou-se em ação proposta perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, sob o rito do Juizado Especial, que, em 21/10/2019, deferiu o pedido liminar para determinar ao réu Estado de Santa Catarina o fornecimento dos medicamentos Keppra 250 mg, Keppra 750 mg e Revoc 100 mg, sendo que suscitada a questão da (in)competência em razão do cogitado litisconsórcio passivo necessário, a Justiça Estadual determinou fosse requerida a inclusão da União no polo passivo, com a remessa do feito à 2ª Vara Federal de Chapecó/SC.

 

Ocorre que, publicou-se sentença e acórdão, afastando a tese do litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal, porquanto já estaria assentado, no caso, o entendimento da Justiça Federal pela exclusão da União ( enunciado nº 254 da Súmula do STJ).

 

Nesse contexto, o Estado de Santa Catarina manejou o presente recurso extraordinário em referência, o qual foi selecionado pelo então Ministro Presidente, Luiz Fux, como representativo de relevante questão constitucional, dotada de repercussão geral.

 

Sendo assim, após deliberação da Suprema Corte, reconheceu-se a existência de efetiva repercussão geral recebeu a seguinte delimitação:

 

Tema RG nº 1.234 – Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Nos termos da Manifestação do Ministro André Mendonça, “ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico”, o que, inclusive, encontra precedente no RE 657.718, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes.

 

Tal posicionamento se justificaria pela preocupação de que “o processamento de ações contra entes que não sejam os responsáveis primeiros pelo cumprimento da obrigação leva a demandas de ressarcimento desnecessárias, que apenas contribuem para o abarrotamento do Poder Judiciário”.

 

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