No âmbito da Justiça do Trabalho, o reconhecimento de Grupo Econômico é matéria de ampla disputa entre reclamante (aquele que propõe ação trabalhista) e reclamado (aquele cujo o direito trabalhista é requisitado), tudo isso, por conta das consequências relacionadas ao vínculo empregatício e a dividas de natureza trabalhista que tal reconhecimento enseja. Por outra ótica, Grupos Econômicos se formam, quase sempre, para atender as necessidades e/ou o desejo de uma empresa principal de expandir sua atuação, o que torna essa relação proveitosa ao desenvolvimento da atividade empresarial.


Para ficar mais claro, o reconhecimento de Grupo Econômico ocasiona, nas sociedades pertencentes ao mesmo conglomerado, a configuração do instituto da responsabilidade solidária, ou seja, mesmo que o empregado tenha prestado serviço apenas para uma empresa “A”, por exemplo, todas as demais, “B” e “C” que fazem parte do grupo, estão coobrigadas, em regime de igual dever ao pagamento de eventuais verbas devidas ao empregado.


Com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, a caracterização de Grupo Econômico passou por uma sútil, porém relevante, alteração. Antes da mudança na legislação o mero pertencimento de duas sociedades a um mesmo sócio, além de uma relação de subordinação entre elas, poderia causar o reconhecimento de grupo. Todavia, com a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, as decisões judiciais passaram a ser menos genéricas. Hoje, para o reconhecimento de grupo econômico é necessário a comprovação de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, ainda que haja presença do elemento autonomia, ou seja, a dedicação de empresas independentes a uma mesma atividade econômica, sendo afastada a caracterização de grupo econômico a mera identidade de sócios.

 

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