A cidade de São Simão/SP e o estado de São Paulo, estabeleciam um benefício denominado “salário-esposa”, destinado, conforme as leis do município, aos servidores públicos casados, além de mulheres e aposentados. O Estado, por sua vez, determinava o pagamento do benefício aos funcionários ou inativos homens, caso sua esposa não exercesse atividade remunerada.


O questionamento sobre a constitucionalidade das normas que preveem o “salário-esposa” foi iniciado pelo Procurador-Geral da República. 


O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do benefício, de acordo com o julgamento finalizado 06 de fevereiro de 2023.


As ADP`s 860 e 879, apreciaram o tema, e, nesta oportunidade, verificou-se que as normas que estabelecem o chamado “salário-esposa” não possuem respaldo constitucional, uma vez que, nos termos do art. 7°, XXX e art. 39, §3°, ambos da Constituição Federal, lecionam acerca da vedação a diferenciação salarial em razão do estado civil. 


O ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pela procedência das ações sob o argumento de não existir relação entre o benefício com o cargo e atribuições, sendo ausente a finalidade do alcance do interesse público. O voto de Barroso foi acompanhado por Fachin e Moraes.


Para maiores informações, clique aqui.

Leave a Reply