No dia 03/02/2023, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 603794. A discussão refere-se ao Tema 247, o qual a tese dispõe que: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.


O Leading Case trata-se de um Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre materiais empregados na construção civil. Isto com base na luz dos artigos 59 da CRFB/8, e do artigo 146, III, “a” da CRFB/88. O artigo 146, III, “a” da Constituição dispõe que cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e seu respectivo fato gerador. Por sua vez, o artigo 59 da CRFB/88 aduz que à Lei Complementar cabe a alteração das leis.

 

O Decreto-lei n. 406/68, em seu artigo 9º, parágrafo 2º, “a”, aborda a questão da base de cálculo do imposto, sendo ISS de materiais de construção civil calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços. É necessário salientar que o Decreto-lei n. 406/69 estabelece normas gerais aplicáveis ao ISS. Com isso, o STF entendeu que o artigo 9º, parágrafo 2º do Decreto-lei n. 406/68 foi recepcionado pela nova ordem jurídica inaugurada pela CRFB/88

 

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