A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgado nº 1.947.309-BA, reiterou o entendimento no sentido de que o recurso cabível diante da decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é o Agravo de Instrumento.
O julgamento ocorrido em 07/02/2023 pauta-se na predisposição de que a decisão em comento detém caráter interlocutório, tendo em vista que não acarreta na extinção da fase executiva.
Nesse caso, contra as decisões que negam provimento ou acolhem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, é consentânea a interposição de Agravo de Instrumento.
Ressalvou-se também, nos termos decisórios, que a interposição de Recurso de Apelação na presente situação, é um erro grosseiro, sendo vedada, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Isso pois, em se tratando de uma análise recursal decorrente da natureza jurídica decisória não é pertinente a fungibilidade recursal possível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Ademais, salienta-se que a interposição de Apelação é acertada tão somente contra decisão que acolhe totalmente a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Assim sendo, resta elucidado o cabimento recursal quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença a partir do julgado em apreço.
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