No dia 28/02/2023 os ministros do Superior Tribunal de Justiça julgaram, sob o rito dos recursos repetitivos, se o arrematante do imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão em edital de leilão. A controvérsia, julgada no REsp 1921489/RJ (AgInt), foi cadastrada no tema 1134 da sistemática de recursos repetitivos. Três recursos especiais foram escolhidos como representantes da controvérsia: REsps 1.914.902, 1.944.757 e 1.961.835.
A decisão, que foi unânime, trata de um caso em que um leilão foi realizado em 2014. Com a resistência da venda pelo proprietário, o arrematante só entrou na posse do imóvel em 2017. Isto feito, o contribuinte argumentou que “nesse intervalo, não seria responsável pelo IPTU por não ter tido nem a propriedade nem a posse do imóvel”.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques votou no sentido contrário ao do contribuinte, alegando que o edital do leilão informava expressamente que os valores de IPTU seriam de responsabilidade do arrematante, bem como que a jurisprudência do STJ entende que havendo expressa menção no edital, “a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaem sobre o imóvel é do arrematante”.
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