Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, divergiu de Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou terceirização de empresa de prestação de serviços de saúde como ilícita. Em síntese, a empresa ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração que julgou irregular a situação de trabalhos dos empregados terceirizados.
Apesar de unanime no âmbito da Justiça do Trabalho, houve uma reviravolta com a interposição de Recurso Extraordinário, logicamente, ao STF. Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu a tese da empresa de afronta, principalmente, ao julgamento do Tema 725 (ADPF nº 324 e do RE 958252) reformando por inteiro o teor da decisão anterior.
Verifica-se que o TST, indevidamente, manteve a decisão das esferas inferiores que consideraram como ilícita a terceirização de atividade-fim, o que afastou a incidência do entendimento já consolidado pelo STF. Destaca-se o trecho da decisão: “é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa ou qualquer outra forma adotada na divisão do trabalho entre pessoas jurídicas e o fato de que a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção(…)”
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