Foi suspendido pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, a eficácia de decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do decreto presencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição do PIS/PASEP e do COFINS, incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar foi concedida da ADC 84 e será submetida a referendo do Plenário.
No dia 30/12/2022 foi promulgado o Decreto n. 11.322/2022 que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). Estava previsto que a data de vigência seria a partir da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023. No dia 01/01/2023, foi editado o Decreto n. 11.374/2023, de vigência imediata e revogando o Decreto n. 11.322/2022 e mantendo os índices de 2015 (de 0,65% e 4%).
O relator ressaltou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou “as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal”. Ainda conforme o entendimento do relator, “o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%”.
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