A Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, trouxe inúmeras inovações acerca da otimização de contratações públicas, foram estabelecidos procedimentos que facilitam as ações dos servidores responsáveis pela área na Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Diante das mudanças trazidas pela Lei 14.133/2021 o Congresso Nacional possibilitou, observando o período de transição de dois anos estabelecido, a escolha de utilização da nova legislação ora das legislações antigas que disciplinam a matéria. Desta maneira, no dia 22/03/2023 (quarta-feira), o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou marcos temporais para utilização da Nova Lei de Licitações, nesta oportunidade, em sessão plenária, foi decidido que os processos licitatórios bem como de contratação direta, que houver a ´´opção por licitar ou contratar“, podem continuar obedecendo as regras das leis antigas (Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11).
Por unanimidade, o TCU decidiu que, na hipótese de processo licitatório e contratação na forma exposta anteriormente, disciplinados pelas antigas legislações, poderão continuar obedecendo as antigas regras, desde que optem, expressamente, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado, até dia 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até dia 31 de dezembro de 2023.
Caso os processos não se enquadrem nos requisitos exposto, será observado o regramento da Nova Lei de Licitações.
O ministro Augusto Nardes, relator do processo, enunciou que o objetivo é dirimir as dúvidas sobre os marcos de utilização da nova e das antigas leis de licitação, além de evitar o uso das legislações antigas ocasionando a ´´eternização“ destas normas.
Para mais informações acesse: 000.586-2023-4-AN – entendimento_nova_lei_licitacoes _2_.pdf (tcu.gov.br)