A Solução de Consulta 134/23 publicada no Diário Oficial da União em 05 de julho de 2023, estabelecendo que a base de cálculo das contribuições previdenciárias na agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização, da produção própria e da produção adquirida de terceiros, independentemente de ser industrializada ou não pela agroindústria.
Existem exceções, contudo. A regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, conforme estabelecido no § 4º do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Ainda sobre o dispositivo citado, existe uma substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no artigo 22-A, mesmo quando a agroindústria realiza outra atividade econômica autônoma, seja no mesmo estabelecimento ou em local separado. Nesse caso, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização em todas as atividades, com exceção das disposições do inciso I do § 1º do artigo 156 e sujeito às normas estabelecidas nos artigos 148 e 151 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
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