A 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, submetida à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), localizado no estado do Paraná, recentemente rejeitou um pedido de adicional de periculosidade feito por um caminhoneiro. De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o artigo 193, as circunstâncias que garantem o direito ao adicional incluem atividades que envolvem exposição a condições de risco acentuado, como o contato contínuo com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras formas de violência física, especificamente nas ocupações de segurança pessoal ou patrimonial.

Além das circunstâncias anteriormente mencionadas, também são consideradas perigosas as atividades realizadas em motocicleta. Mais recentemente, a Lei nº 14.684, de 2023, ainda acrescentou o inciso III ao artigo 193, abrangendo as atividades exercidas pelos agentes das autoridades de trânsito. Outras características importantes desse adicional dizem respeito à base de cálculo utilizada, que é o salário base do empregado, sobre o qual incide o percentual de 30%. Em contrapartida, o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo, com adicional de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de insalubridade da atividade.

De volta ao caso do carreteiro, motorista de caminhão, o trabalhador fundamentou seu pleito pelo adicional de periculosidade em sua responsabilidade de acompanhar o abastecimento de combustível do veículo. De fato, o contrato de trabalho estipulava essa obrigação, mantendo o empregado próximo à bomba de combustível durante o procedimento. No entanto, é importante destacar que a principal atividade do trabalhador era a condução da carreta.

Além disso, o laudo pericial revelou que o tempo em que empregado permanecia próximo aos líquidos inflamáveis era de apenas 60 a 90 minutos por semana, considerado insignificante em relação à sua jornada semanal. A testemunha do reclamante afirmou que, apesar da obrigação de acompanhar o abastecimento, os motoristas não executavam o abastecimento. Esses fatores foram determinantes para a negação do pleito.

O trabalhador recorreu ao tribunal que manteve a sentença prolatada na 1ª instância. Após, o Reclamante optou por interpor Recurso de Revesta, recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho na esperança de alcançar uma reforma de decisão.

 

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