Em um processo administrativo fiscal, uma empresa de cosméticos foi acusada de omissão de receita por vendas subfaturadas entre empresas do mesmo grupo econômico. Entretanto, teve permissão, por decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

 

Para o Carf, a fiscalização não conseguiu demonstrar que os preços de vendas praticados entre a indústria e os atacadistas interdependentes eram indevidamente superiores aos preços de mercado. Além disso, destacou a impossibilidade de conhecimento do recurso por “ausência de similitude entre as decisões contrapostas, bem como a falta demonstração suficiente da legislação interpretada de forma divergente”.

 

Dessa forma, não conheceu o recurso especial da Fazenda e entendeu que a empresa poderia se planejar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins.

 

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