Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo Advogado-Geral da União, foi questionada a validade de dispositivos da Lei n. 14.784/2023. O objeto da ADI era a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023. Além disso, também pediu a declaração de constitucionalidade do art. 4º da MP n. 1.202/2023.

O Ministro Relator, Cristiano Zanin, considerou que houve uma aparente violação do art. 113 do ADCT na edição da Lei n. 14.784/2023. Também entendeu que a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro. Dessa forma, suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Dessa forma, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, logo, todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Ademais, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.

 

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