O Plenário do STF realizou modulação de efeitos da decisão em Recurso Extraordinário 960.429, cuja tese de repercussão geral fora definida no Tema 992, acerca da discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de declaração opostos no Leading Case por diversas partes interessadas. Nos embargos julgados, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi considerado que a indefinição sobre limites de competência da Justiça do Trabalho sobre o tema gera um quadro danoso de insegurança jurídica, em face da vasta gama de ações nos demais órgãos do Poder Judiciário e da diversidade de soluções para o caso que vinham sendo decididas pela Justiça comum e trabalhista.
Conforme modulado, os processos com sentença de mérito até 06/06/2018, quando foi determinada a suspensão geral dos casos com tema, permanecem na competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e sua execução. O objetivo, segundo o relator, foi de resguardar os atos praticados durante o período em que havia indefinição sobre o juízo para apreciar tais demandas.
A nova tese de repercussão geral fixada dispõe: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.”
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