Foi publicada, na última sexta-feira (29), a Portaria n. 12.823/2021, responsável por disciplinar a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com ela, fica revogada a Portaria anterior, n. 12.225/2021, que causou polêmica por limitar as audiências realizadas entre conselheiros e advogados e procuradores no órgão.

Conforme a Portaria n. 12.225/2021, publicada em outubro deste mesmo ano, seriam indeferidos pedidos de audiência com conselheiros que não fossem o relator do recurso ou o Presidente/Presidente-Substituto da Turma (art. 3°, “b”). A nova Portaria não apenas revoga tal limitação, mas também traz orientações para a realização de audiências, ao contrário do texto anterior.

Segundo o novo texto, o agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, para evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões (art. 4°). Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento (art. 4°, § 1°).

Ainda, na hipótese de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for direcionado ao relator ou ao presidente do colegiado em exercício será também a eles comunicado para que, querendo, dela participem (art. 3°, §3°). Além disso, as audiências deverão ter a participação de, ao menos, outro agente público em exercício no Carf, além do solicitado (art. 3°, §4°).

Por fim, e excepcionalmente, poderá ser realizada audiência na semana do respectivo julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento das sessões (art. 4°, § 2°). Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado, fica facultado às partes o encaminhamento de memoriais, inclusive de mídia digital, desde que com acesso por meio de Código QR (QR Code) ou link (art. 4°, § 3°).

 

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