O STJ firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho, para a caracterização do dano moral, tendo em vista que a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

A Segunda Seção do Tribunal, por maioria, solucionou a dicotomia existente entre as duas turmas que o compõem, a qual  versava sobre a necessidade de engolir o alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

A quarta turma defendia que é imprescindível para a caracterização do referido dano seria a comprovação da sua ingestão do alimento pelo consumidor, posição que acabou vencida no julgamento.

 

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