O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou anteontem (22) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 714.139/SC, Tema n. 745, responsável por arrematar a controvérsia acerca da inconstitucionalidade da instituição de alíquota majorada de ICMS para energia elétrica e telecomunicações. In casu, foi debatida a aplicação, pelo estado de Santa Catarina, de uma alíquota de ICMS de 25% para os supramencionados setores, em detrimento da alíquota de 17% para as operações em geral.

Com o fim do julgamento, prevaleceu o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que propôs a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Assim, conforme o entendimento firmado, deverá ser aplicada a menor alíquota de ICMS, em observância do princípio da seletividade.
O relator foi seguido por outros sete Ministros, dentre eles Dias Toffoli, que propôs a modulação dos efeitos da decisão, “estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”. O próprio relator, no entanto, não definiu a partir de que momento a decisão surtirá efeitos, de forma que o tema ainda poderá ser debatido por intermédio de Embargos de Declaração.

 

A equipe tributária do escritório Bernardes & Advogados Associados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das aplicações e consequências das notícias destacadas.

 

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