O Juízo de 1ª Instancia de Betim, jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou o pedido de indenização por danos morais requerido por espólio. A juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes Aguiar da 1ª Vara de Betim considerou o espólio do trabalhador da Vale, falecido em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão parte ilegítima para preitear danos morais que não foram experimentados pelo falecido.

Segundo a juíza, não há impedimento para os familiares pleitearem em nome próprio pedido de indenização por danos morais em virtude da tragedia, porém, concernente a questão de morte imediata a magistrada corroborou com o seguinte entendimento do jurista e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Sebastião Geraldo de Oliveira:

“Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível”.

Não obstante, em instancia recursal o pedido foi declarado de oficio como ilegítimo a ser pleiteado pelo espólio e o processo foi declarado extinto sem resolução de mérito.

 

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