O julgamento do REsp 1.860.333/DF trouxe a discussão acerca da responsabilização do administrador não sócio, quando realizada a desconsideração da personalidade jurídica, a luz do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a teoria menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar dos bens dos sócios.

A referida hipótese é denominada de “teoria menor” por desconsiderar requisitos como, fraude, abuso de direito, etc. essenciais à desconsideração da pessoa jurídica, nos termos da denominada “teria maior” estabelecida no art. 50 do Código Civil e no caput do art. 28 do Código do Consumidor.

No entanto, o parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não contempla previsão específica acerca da possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio, diferentemente do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil.

Ainda que o caput do art. 28 fosse conjugado com o art. 50 do Código Civil, a fim de possibilitar a extensão da responsabilidade obrigacional aos administradores não integrantes do quadro societário, não é possível fazer em relação ao parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal dispositivo é considerado mais gravoso, pois exige menos requisitos e incide sob hipóteses mais flexíveis.

Assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que em caso de desconsideração da personalidade jurídica, simplesmente porque a personalidade jurídica mostra-se como obstáculo ao consumidor, para o recebimento de seus prejuízos, ou porque demonstrada insolvência do fornecedor, a referida medida não poderá atingir o administrador não sócio, ou seja, aquele que desempenha apenas funções gerenciais, sem integrar o quadro societário.

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