O Tribunal Superior Eleitoral definiu, em 13/12/2022, que a partir desse ano de 2022, o efeito suspensivo concedido pela legislação não é automático em relação à pena imposta de inelegibilidade.

 

Tal entendimento ficou consolidado no TSE em novembro de 2020, apenas cinco dias antes do primeiro turno das eleições municipais daquele ano, quando ficou decidido que o efeito suspensivo próprio do recurso ordinário, previsto no artigo 257, parágrafo 2º do Código Eleitoral, somente valeria para a inelegibilidade imposta nos acórdãos de segundo grau se houvesse pedido específico de quem recorreu e se ficasse demonstrada a plausibilidade do pedido. A nova posição foi tomada para evitar o “esvaziamento do sistema inaugurado pela Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010).

Ocorre que, tendo a decisão sido tomada tão as vésperas das eleições de 2020, sua orientação foi suspensa em dezembro por liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a mudança interpretativa teria pego de surpresa todos os candidatos que concorreram naquelas eleições de 2020. Para os casos referentes a essas eleições, ficou fixado, assim, que referido entendimento jurisprudencial não teria aplicação.

No entanto, na noite desta terça-feira (13/12), o TSE decidiu que a nova orientação passa a ter pleno vigor em 2022. “Não há impedimento para que se aplique a jurisprudência que era nova em 2020, mas já conhecida mais de um ano antes das eleições de 2022”, concluiu o ministro relator, Benedito Gonçalves.

Sendo assim, o Tribunal Superior Eleitoral manteve, com esse entendimento, no caso, o indeferimento do registro de candidatura de Renan Filho (Solidariedade), que foi considerado inelegível porque foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima em três ações de investigação judicial eleitoral (aije) por abuso de poder econômico e compra de votos. Nas três, ele ajuizou recursos ordinários, ainda não julgados pelo TSE.

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Raul Araújo.

 

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