A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com o entendimento adotado pelos ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.


Os autos de origem, tratavam-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, que foi ajuizada sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais eram abusivas, entre elas, a que previa a Selic como índice de correção monetária. O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a substituição da mesma pelo índice IGP-M.


Todavia, no Recurso Especial, a empresa Recorrente sustentou que não há ilegalidade na correção pela taxa Selic, tendo em vista que esta visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.


Da mesma forma, entendeu a relatora do Recurso, ministra Nancy Andrighi, que ao proferir seu voto explicou que a Taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, pode incidir nos casos em que houver atraso no pagamento avençado.


A Relatora, esclareceu que só seria possível falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic, cumuladas de juros remuneratórios, pois se estaríamos diante de “bis in idem”.


Assim, como no presente caso, não houve a cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça conheceu o Recurso Especial para declarar hígida a cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas pela taxa Selic.

 

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