A 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, decidiu pela improcedência do pedido de vínculo empregatício postulado por cuidadora de idosos. A trabalhadora pretendia que fosse decretado vínculo de emprego com as filhas da idosa da qual prestava serviços como cuidadora, por consequência, a tese da trabalhadora era de que realizava atividades ligadas ao cuidado da casa e não apenas como cuidadora.
Quando ouvidas pelo juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, as filhas, assim como a testemunha ouvida declararam que a cuidadora foi contratada diretamente pela mãe, responsável pelo pagamento à profissional, assim, ficou também esclarecido que a prestação de serviços estava limitada a atuação como cuidadora para, inclusive, fazer companhia a idosa.
Diante da fragilidade das ideias trazidas pela reclamante, até mesmo em face ao testemunho colhido em beneficio da parte, foi decretada a improcedência do pedido, conforme os dizeres do magistrado: “Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”
Posto isto, e mediante o fim do prazo para a interposição de recurso, os autos foram arquivados. Nesse caso, insta salientar a relevância e o peso trazido por um depoimento robusto que corroborou indubitavelmente para o convencimento do juízo.
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