A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Bradesco não tem legitimidade para ajuizar uma ação rescisória em nome do Banco do Estado do Ceará (BEC), do qual é sucessor, após ter sido indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença. O colegiado considerou que a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., empresa do mesmo grupo do Bradesco que incorporou o BEC em sua privatização, é quem sucedeu o banco cearense nos direitos e nas obrigações.

A decisão se deu em recurso contra a sentença do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Bradesco, entendendo que a instituição teria legitimidade ativa por ter sido indicada no pedido de cumprimento da sentença rescindenda, prolatada contra o BEC. No entanto, o STJ entendeu que a legitimação para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil, seria do próprio BEC ou do seu sucessor, o que não confere ao Bradesco legitimidade para propor a ação.

Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, mas pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, a formulação do pedido de cumprimento de sentença contra uma pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a instituição condenada não lhe dá legitimidade para propor a rescisória nem na condição de terceiro interessado.

O ministro destacou que a legitimidade ativa do terceiro é baseada em interesse jurídico, e não meramente econômico, e que a questão da indicação equivocada do Bradesco poderia ser levantada nos próprios autos do processo executivo. Villas Bôas Cueva ainda apontou que eventual redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo econômico só seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil.

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