No dia 06 de junho de 2023, o Superior Tribunal de Justiça divulgou seu Informativo n. 777, que abordou, dentre outros temas, a questão jurídica relacionada aos limites da responsabilização pessoal de sócios, em virtude da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

A matéria foi abordada quando do julgamento do REsp 1.900.843/DF, pela 3ª Turma do STJ, que lembrou ser pacífica a jurisprudência daquela Corte Superior, no sentido de que para fins de aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Ainda assim, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, foi firmado o entendimento de que o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para se admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade, ressalvada a prova de que tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.

No julgamento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator para o acórdão, afirmou, ainda, o entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade, mesmo sob a vertente da denominada Teoria Menor, é uma exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Trata-se de importante precedente, vez que contribuiu para um melhor esclarecimento quanto ao alcance da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Trazendo, dessa forma, maior segurança jurídica a quem detém a condição de sócio, mas não exerce de atos de gestão na sociedade.

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