No dia 04 de outubro de 2023, a 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que registro extemporâneo da retirada de um sócio não teria efeitos retroativos. O registro extemporâneo se refere ao ato de registrar a saída de um sócio após decorrido o prazo legal ou estatutário para tal. No caso julgado pela corte superior, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) foi transformada em sociedade simples em 2004, transferindo suas alterações contratuais subsequentes para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, a sócia administradora retirou-se a sociedade em 2007. A questão, entretanto, se inicia com o fato de que esta transformação de sociedade limitada em sociedade simples apenas foi registrada na JUCERJA em 2014, dez anos após a data em que deveria ter sido feita.

Depois de esclarecido o ponto central do caso, qual seja, o de ausência de registro no prazo correto da transformação de sociedade limitada em sociedade simples na JUCERJA, ato que exige publicidade, há outro problema a ser retratado. Ocorre que, após o egresso da sócia em 2007, a empresa em questão contraiu dívidas, que foram posteriormente cobradas da ex-sócia devido à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, a ex-sócia ajuizou a ação alegando que ela não seria responsável pelos débitos, pois foram contraídos após à sua saída da sociedade.

Todavia, o entendimento do ministro Antônio Carlos Ferreira foi o que os atos de alteração societária exigem publicidade, realizados no prazo de 30 dias. Sendo assim, como o registro da transformação de limitada em sociedade simples não foi efetuado na JUCERJA em tempo hábil, as dívidas da empresa são devidas pela ex-sócia, pois ela permaneceu para todos os fins legais como integrante da empresa até 2014. Assim, o ministro manteve a decisão da segunda instância.

 

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