Com pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, o julgamento acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, retomado no final de agosto deste ano, foi retirado do julgamento virtual no último dia 27 (sexta-feira). Por conseguinte, o Recurso Extraordinário n. 592.616/RS, Tema n. 118 STF de Repercussão Geral, será julgado no plenário físico ou por videoconferência. A discussão deverá continuar quando o posto de 11º ministro da Corte Constitucional for ocupado.

O tema, conhecido como umas das “teses filhotes” da chamada “tese do século”, integra a discussão a respeito do que efetivamente deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Sabe-se que a Corte Constitucional já se pronunciou, em maio de 2017, em favor da exclusão do ICMS da sua base de cálculo (RE n. 574.706, Tema n. 69 de Repercussão Geral), sob o entendimento de que o tributo não integra o conceito de receita ou faturamento. Nesse sentido, e haja vista o voto favorável aos contribuintes, proferido pelo ministro Celso de Mello (agora aposentado) em agosto do ano passado, quando as discussões tiveram início, havia expectativa de que semelhante orientação fosse aplicada ao Tema n. 118. A análise do caso foi interrompida, naquela ocasião, por um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, e foi retomada ao final de agosto deste ano.

Na última semana, a tese favorável ao contribuinte foi acompanhada pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Por outro lado, inaugurando a divergência, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Diante do placar (4×4), e restando dois votos a serem proferidos, o feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux.

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