Começou na última sexta-feira (01), em Plenário Virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.293.453/RS, Tema n. 1.130, responsável por arrematar a controvérsia acerca do direito dos municípios e Estados ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre pagamentos a prestadores de serviços e fornecedores. É a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal examina caso de Repercussão Geral em recurso contra Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, até o momento, o resultado é desfavorável à União.

In casu, questiona-se a interpretação, pelo TRF-4, do art. 158, I, da CR/1988, nos termos do qual pertence aos municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Argumenta a União que, ainda em 2015, já havia sido editada Solução de Consulta Cosit n. 166 no sentido de que a própria Constituição disciplina a retenção pelos municípios somente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados, e não em relação aos pagamentos a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.

Conforme o relator, Ministro Alexandre de Moraes, “Considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União”. Os demais Ministros possuem até o final desta semana (08) para votar.

A equipe tributária do escritório Bernardes & Advogados Associados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das aplicações e consequências das notícias destacadas.

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