Em recente julgado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou o princípio da congruência ao condenar o Estado de São Paulo a pagar multa por autorizar uma construção próxima a edificação tombada. Na petição inicial da ação civil pública, o Movimento Defenda São Paulo havia requerido apenas o pagamento de multa.

No entendimento do Relator, Min. Og Fernandes, a natureza jurídica da indenização e da multa são distintas. Enquanto a primeira visa restaurar o estado anterior ao prejuízo sofrido, a segunda objetiva a punição do agente por sua conduta. Desse modo, para ser possível a condenação do Réu em face de ambos os institutos, faz-se necessário que o Autor assim requeira expressamente em sua petição inicial.

Ademais, no entendimento da Turma, o Poder Judiciário não é competente para proceder com a aplicação de multas, função relegada à Autoridade Administrativa, sendo possível apenas a revisão e a anulação dos atos desta última. Nesse sentido, o Relator apontou que “caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão”.

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