Por meio do Comunicado CAT n. 02/2022, de 27 de janeiro de 2022, o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo comunicou aos contribuintes que o fisco paulista irá exigir a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado naquele Estado, a partir de 1ºde abril de 2022.

A cobrança está obstada desde 01 de janeiro de 2022, por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, no qual foi decidido que era inconstitucional a exigência do imposto sem a existência de Lei Complementar que lhe fixasse as normas gerais.

O Estado de São Paulo editou, no final do ano de 2021, lei estadual para autorizar a exigência do imposto, a qual passaria a vigorar, no entendimento do fisco paulista, a partir da publicação da Lei Complementar Federativa referida na decisão do STF. Outros Estados, como Minas Gerais, Bahia, Paraná, Pernambuco, Piauí, Roraima e Tocantins, também editaram suas normas estaduais objetivando a retomada da cobrança do DIFAL sobre essas operações.

Com a publicação, em 05 de janeiro deste ano, da Lei Complementar 190, que fixa as normas gerais de regência do DIFAL nas operações interestaduais que tenham com destinatário consumidor final não contribuinte, o COMSEFAZ (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) emitiu nota no sentido de que estaria autorizada a continuidade da cobrança do DIFAL pelos Estados.

Exigência pode ser contestada pelos contribuintes

A cobrança do DIFAL, no entanto, pode ser contestada pelos contribuintes, uma vez que o seu início deve observar o princípio da anterioridade anual, pelo qual um tributo não pode ser exigido no mesmo exercício em que foi publicada a lei que o instituiu ou majorou. Nesse caso, a cobrança do DIFAL somente poderia ser reiniciada a partir de janeiro de 2023.

Os Estados alegam que, em razão da necessidade de arrecadação de recursos, não haveria obrigação de observância da anterioridade anual, em se tratando o DIFAL de imposto que já vinha sendo anteriormente cobrado. Este entendimento, no entanto, se contrapõe aos próprios fundamentos da decisão proferida pelo STF para declarar a inconstitucionalidade da exigência, quando esta era realizada com base no apenas Convênio SEFAZ 93/2015, anteriormente à edição da Lei Complementar 190/2022.

A equipe Tributária do Bernardes & Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca das aplicações e consequências das notícias destacadas.

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