No dia 02 de fevereiro de 2022, a 9ª Vara Cível de Brasília determinou que uma empresa fosse excluída do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por não fazer parte do grupo econômico devedor.

A ação (005902-03.2016.8.07.0001) foi ajuizada por uma consumidora contra uma construtora e outras empresas, com o objetivo de receber os valores decorrentes de uma condenação que reconheceu que houve erros no apartamento a ela entregue.

Após não localizar bens, foi feito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de outras empresas, sob a alegação de que integravam um mesmo grupo econômico. A empresa impugnou o pedido.

Nesse sentido, o magistrado encarregado do processo, Mario Henrique Silveira de Almeida, ao analisar o caso, determinou que a empresa já havia se desligado do grupo econômico, portanto, não poderia ser considerada no incidente de desconsideração, visto sua ilegitimidade passiva.
Para mais informações, acesse.

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