Em fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos preceitos normativos que limitam a publicidade eleitoral em jornais impressos e proíbem a sua veiculação paga na internet. Além disso, a mencionada Corte, por seis votos, não aceitou a ação interposta pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ), a qual contestava as restrições da Lei Eleitoral.

Dentre os votos proferidos por esse Tribunal na ADI 6.281, destaca-se a decisão do Ministro Nunes Marques, a qual prevê que a ausência de relevância da internet para as disputas eleitorais, no momento de edição da lei, não retira a constitucionalidade do dispositivo.

Por fim, segundo o citado Ministro, a competência para a alteração das restrições à propaganda eleitoral, elencadas pela ANJ, é do Congresso Nacional.

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