A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a decadência do direito de um executado pleitear a nulidade da sentença arbitral. Segundo entendimento da referida Turma Julgadora, findado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo n. 32 da Lei de Arbitragem por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência.

Assim, após o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo n. 525, §1º do CPC.

Por fim, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, após o trânsito em julgado, a sentença arbitral faz coisa julgada material, constituindo título executivo judicial, conforme dispõe o artigo n. 515, VII do Código de Processo Civil.

 

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