A 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região considerou, por unanimidade, ilícitos os meios utilizados como prova por ex-empregada que alegou ter sofrido difamação pela empregadora em rede social corporativa.

A ex-empregada de uma empresa de tecnologia diz ter sido demitida sem justa causa após a propagação de difamações na rede social da própria empresa. Entretanto, a relatora do caso, negou o recurso da autora, pois, considerou ilícita a utilização de conversas e prints nos quais a autora não participava dos diálogos, possuindo assim cunho privado e a sua utilização no referido processo seria uma grave afronta ao principio da privacidade contido no inciso XII do art. 5 da Constituição.

A relatora ainda cuidou de pautar na decisão a diferença entre interceptação telefônica (licita apenas mediante decisão judicial), gravação clandestina (licita como objeto probatório) e escuta telefônica. O recurso da autora foi negado no mérito, aguarda admissão de RR.

 

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