A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou, no Habeas Corpus n. 772380, a libertação de uma pessoa em situação de rua que presa preventivamente após descumprir medida cautelar. Ao lado da falta de razões concretas para a prisão, o colegiado levou em conta a vulnerabilidade do paciente.
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado, pois teria arremessado uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP. O juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida. Na mesma instância, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental.
Após descumprir a ordem de recolhimento noturno, o suspeito foi preso preventivamente, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) mantido o decreto prisional sob o fundamento de risco à efetividade do processo, em razão de desídia e falta de comprometimento com a Justiça.
O ministro relator Rogerio Schietti Cruz alertou que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais – como as que envolvem as pessoas em situação de rua. Nessa toada, Schietti avaliou que tanto a primeira decisão que fixou medidas cautelares quanto a determinação de prisão preventiva “foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência dessa ordem”.
Para o relator, ainda, não foi observada a determinação legal segundo a qual, diante do descumprimento das obrigações impostas pelo juízo, devem ser adotadas outras medidas cautelares, até mesmo de forma cumulada, decretando-se a prisão, se necessário, apenas em último caso – comando que deve ser respeitado, com mais rigor, quando se trata de pessoa hipervulnerável e possivelmente acometida de algum transtorno psíquico.
Sendo assim, o STJ decidiu por conceder o Habeas Corpus “para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova decisão devidamente fundamentada e com observância da Resolução n. 425 do CNJ”.
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