A 3ª Vara Federal de Londrina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio simultâneas de uma empresa do setor alimentício em recuperação judicial, determinando a devolução dos pré-pagamentos de exportação (PPE).

No caso em comento, a operação se tratava de venda de moeda estrangeira se deu através de contrato de PPE por meio do qual a empresa recebeu antecipadamente o valor de venda de mercadorias que seriam entregues em um momento posterior, os quais, todavia, não se efetivaram. Não obstante, a conversão do PPE em investimento estrangeiro direto ocorreu mediante operações simultâneas de câmbio.

Na decisão, o magistrado baseou-se nos termos do Decreto 6.306/2007, os quais preveem a que essas operações simultâneas de câmbio estão sujeitas a Imposto sobre Operações Financeiras com alíquota 0%, bem como em jurisprudência similar do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também concluiu pela conversão de PPE em investimento estrangeiro direto.

O setor tributário fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, ou para maiores informações,

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