A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, pacificou nessa quarta-feira (09/03), entendimento sobre a obrigatoriedade ou não na publicação em diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu for revel.

 

A Terceira Turma do STJ considerou que, mesmo em processos eletrônicos, a publicação no órgão oficial é necessária quando as partes não estão representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário.

 

O caso discutido no REsp 1.951.656, envolveu uma agência de comunicação que processou um banco e uma administradora de consórcio, que não apresentaram contestação após a citação. Após decretar a revelia, o juízo de primeiro grau condenou os demandados ao pagamento da obrigação.

 

Os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o recurso intempestivo, alegando que a publicação da sentença no Diário Oficial não seria necessária.

 

O STJ, no entanto, considerou que a intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o CPC. O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a intimação da sentença deveria ter ocorrido por meio de publicação no diário de justiça.

 

O ministro Bellizze explicou que, no referido cenário, a intimação do advogado cadastrado no sistema só será considerada efetivada quando este consultar eletronicamente o teor do ato. Dessa forma, se uma das partes não estiver representada por um advogado cadastrado no portal eletrônico, nunca haverá a possibilidade de consulta, tornando impossível a intimação efetiva da decisão judicial.

 

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