Em sessão virtual encerrada no dia 17/03, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia invalidado a penalidade, sendo o recurso interposto pela União contra decisão desse Tribunal.

Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do dispositivo (art. 74º, §17 da Lei 9.430/96, redação conferida pela Lei 13.097/15). Tal dispositivo aduz a aplicação de multa isolada de “50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte”.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Para mais informações, clique aqui.

Leave a Reply