Ocorreu, em 26/04/2023, o julgamento dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, em sede de recursos repetitivos, referentes ao Tema 1182 STJ, que versa sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios de ICMS. O resultado foi desfavorável aos contribuintes, mas nada se pronunciou a respeito da modulação de efeitos.

No julgamento, o STJ considerou que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exceção, porém, é a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Os dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas.

A notícia realça a providência pretérita ao julgamento, tomada por parte dos contribuintes, que aumentaram em 44% a movimentação do judiciário, visando se resguardar de uma possível decisão desfavorável aos contribuintes por parte do STJ.

Antes de o STJ julgar sobre a temática, empresas apostaram em se protegerem, diante da possibilidade de mesmo resultado que obteve o julgamento da “tese do século”, no qual foram resguardadas da modulação de efeitos as ações que já estavam propostas no judiciário. Em 2021, ao analisar embargos de declaração contra a decisão que definiu que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins, a corte modulou os efeitos do entendimento para que ele valesse a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito do RE 574.706. Foram ressalvadas, porém, as ações em curso no Judiciário e na esfera administrativa.

Entretanto, como no julgamento do dia 26 nada se falou a respeito da modulação dos efeitos da decisão, suspeita-se que o tema ainda será levantado pelos contribuintes em embargos de declaração. Estes poderão ser propostos após a publicação do acórdão do julgamento de mérito dos recursos repetitivos. A decisão, entretanto, não foi publicada, e não há prazo para tal.

Caso a decisão seja pela modulação de efeitos “para frente”, a medida de proteção adotada pelas empresas não será necessária. Em caso contrário, a proposta de ações revela-se medida útil à proteção dos contribuintes contra a cobrança retroativa do IRPJ e CSLL sobre os benefícios de ICMS.

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