Recentemente, para ser mais preciso, no dia 25/05/2023 o Ministro do STF, Dias Toffoli, decidiu suspender os processos trabalhistas, apenas aqueles em fase de execução, que houve a inclusão de empresas do mesmo Grupo Econômico sem a participação de ambas na fase de conhecimento.

E o que isso quer dizer? Basicamente, o magistrado optou por paralisar milhares de processos em todo o país até que haja o julgamento definitivo do Tema 1.232. Nesse sentido, o objetivo é evitar o agravamento da insegurança jurídica, instaurada há décadas e, em virtude das controvérsias presentes em imensuráveis reclamações trabalhistas, que são decididas em instâncias inferiores de várias maneiras.

O julgamento do Tema possibilitará um cenário de maior previsibilidade jurídica, com um direcionamento da corte acerca da inclusão de empresas do mesmo grupo na fase de execução, ainda que, sem a devida defesa no período de instrução da lide, ou seja, na fase onde há a analise primaria de fatos e provas do caso concreto.

Tendo isso em vista, houve a suspensão da execução trabalhista nos casos abrangidos pela situação, evidente medida para impedir a proliferação de decisões divergentes, especialmente, por envolver a constrição patrimonial. Posto isto, suspender a execução de empresa estrangeira ao processo durante a fase de conhecimento e que, por consequência, nem mesmo teve a oportunidade de exprimir fato constitutivo ou não da formação do Grupo econômico, é medida necessária e fundamentou a decisão do ministro Toffoli.

Em outras palavras, isso significa, cessar a penhora, o arresto ou o sequestro de bens de devedores trabalhistas. O resultado disso, benéfico ou maléfico depende da posição na lide, se de um lado o devedor não paga, do outro o credor não recebe e o processo é, por vezes, desnecessariamente, prolongado.

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