Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, é invalido o banco de horas no qual o empregado não consegue acessar informações de créditos e débitos de horas trabalhadas. O posicionamento foi elucidado em ação ajuizada por ex-analista de processamento de ordens da Dell Computadores do Brasil Ltda.

No processo, a trabalhadora postulou pedido ao pagamento de horas extras, e, em sua defesa, a filial americana da empresa de computadores, alegou a existência de regime de compensação do banco de horas fixado por noma coletiva. Apesar disso, a empresa foi condenada pela Vara do Trabalho de Guaíba (RS) ao pagamento das horas extras. A sentença foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4), localizado no Rio Grande do Sul.

Segundo o TRT 4, a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento do saldo de horas pela empregada, logo, a viabilidade dessa verificação não ficou provada, como consequência, a ex-empregadora foi condenada. Em contrapartida, a 8ª Turma do TST pontuou que não existe essa exigibilidade prevista na CLT, assim como, na norma coletiva, decisão divergente a da jurisprudência do próprio Tribunal.

O TST adota o fundamento e a tese utilizada pelo TRT4, por isso, a reclamante apresentou recurso de embargos, admitido pela Presidência do TST e provido pela SDI-1, reestabelecendo o Acórdão regional quanto a matéria horas extras.

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