A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) confirmou decisão que cancelou uma inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) e emitiu um novo documento, para um contribuinte que foi vítima de um golpe.

 

No caso concreto, o contribuínte pediu a emissão de um novo CPF, uma vez que o seu antigo documento estava sendo usado de forma ilegal por outras pessoas para todo tipo de fim indevido. A Justiça Federal de Bauru determinou o cancelamento do número do documento e a emissão de um novo CPF. A União recorreu alegando que, por agregar informações, o documento deveria permanecer o mesmo por toda a vida da pessoa. O relator e desembargador federal Marcelo Saraiva, ao analisar o caso afirmou:

 

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”.

 

De acordo com o relator do processo, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos decorrentes da utilização inadequada do seu documento. Por fim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença.

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