Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6780, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei Complementar estadual 653/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que autorizava permuta entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

O ministro Kassio Nunes Marques, relator da demanda, explicou que, à semelhança do Poder Judiciário, o caráter nacional da instituição Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos (Ministérios Públicos da União, dos estados e do DF) e membros, não implica a existência de um único MP dos estados.

 

De acordo com seu entendimento, tal hipótese viola a forma federativa adotada na Constituição Federal, bem como a autonomia dos entes políticos. Desse modo, a permuta em questão está à margem do figurino constitucional do federalismo e do caráter nacional da instituição.

 

O ministro também enfatizou que os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal ocupam cargos que só podem ser obtidos por intermédio de aprovação em concurso público. Isso significa que não podem ser transferidos de um cargo para outro sem passar por um novo concurso, uma vez que isso vai contra o princípio de autonomia administrativa e contra o federalismo.

 

Segundo o relator, a Súmula Vinculante 43 afirma que é considerada inconstitucional qualquer forma de transição que permita que alguém seja nomeado para um cargo que não faz parte da carreira em que ele estava anteriormente sem ter passado por um concurso público específico para este cargo.

 

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