O Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento que liberava as empresas de apresentar certidão negativa de débitos fiscais (CND) para homologação de plano de recuperação judicial. Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu, de forma inédita, que em caso de não comprovação da regularidade fiscal, o processo de reestruturação deve ficar suspenso até a apresentação do referido documento.

 

Apesar da decisão não ter efeito repetitivo, esta pode ser um precedente que representa uma substancial mudança na maneira em que o Poder Judiciário vem interpretando a aplicabilidade do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

 

O STJ em razão da preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica,  aplicava entendimento contrário em relação à exigência das certidões negativas, dispensando as empresas da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial.

 

Ocorre que, a  3ª Turma  ao analisar o Recurso Especial interposto por um grupo de empresas do segmento de eventos digitais, todas em recuperação judicial, entendeu que com a alteração legislativa da Lei nº 14.112/2020, o posicionamento jurisprudencial de dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação não poderia mais prevalecer. Sendo assim, firmou o entendimento no sentido de que no caso de não cumprimento da comprovação da regularidade fiscal, deve-se sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência.

 

Diante do novo entendimento o STJ negou provimento ao Recurso Especial e intimou a Recorrente a “comprovar a regularidade fiscal sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.”

 

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