O escritório Bernardes & Advogados Associados, atuando como advogado de seu cliente, impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal de São Paulo com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os valores recebidos na restituição de tributos relativos à parte da atualização realizada através da taxa SELIC, bem como sobre depósitos judiciais.

 

Foi deferida medida liminar para reconhecer a inexigibilidade da inclusão, na apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores recebidos em razão da aplicação da taxa SELIC durante a restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários. Assim, a exigibilidade dos créditos correspondentes foi suspensa. Foi reconhecida que a imposição da exigência da contribuição sobre a atualização dos valores implica restrição ao patrimônio dos contribuintes, de acordo com a decisão proferida pelo STF no Tema n. 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

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