Em sede dos recursos repetitivos, Tema 769, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça validou a penhora sobre o faturamento de empresa, dispensando a exigência de esgotamento prévio das diligências para a busca de outros bens. O relator foi o Ministro Herman Benjamin.

 

A seguinte tese foi fixada:

 

I. A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382.

 

II. No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15.

 

III. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

 

IV. Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. A decisão favorece a Fazenda Pública. Os REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo TRF da 3ª região (o primeiro) e pelo TJ/SP (os dois últimos). Processos: REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865

 

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