O Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais especificamente, a 7ª Turma, condenou Universidade paulista de Santo Amaro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A decisão foi tomada em virtude do descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213 de 1991.

A referida Lei, chamada popularmente de lei de Cotas para Pessoas com Deficiência, estabelece parâmetros para serem seguidos por empresas com mais de 100 empregados. Nesse diapasão, empresas com até 200 empregados registrados possuem obrigação de ocupar até 2% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, logo, de 201 a 500 empregados essa proporção passa a ser 3%, de 501 a 1.000 aumenta para 4%, e finalmente, para empresas com mais de 1.001 empregados essa proporção passa a ser de 5%.

Em 2017, quando ajuizada a Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Estado São Paulo, a Universidade empregava 1.149 pessoas. Desse total, apenas 12 trabalhadores possuíam deficiência, isso representa um pouco mais de 1% dos 5% que deveriam ser ocupados por deficientes e/ou reabilitados.

Para o relator do Recurso em análise no TST, a imposição de certas qualificações alegadas pela instituição como defesa para o descumprimento da lei, seria uma forma de discriminação por sobrequalificação. Em decisão unanime, a Turma condenou a empresa ao pagamento de 300 mil reais destinados a órgão público ou ONG voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores, tudo isso, a título de indenização por danos morais coletivos.

Posto isto, é evidente a real necessidade do negócio estar adequado as regras estabelecidas pela legislação, justamente para se evitar condenações dessa natureza, e ainda, que refletem negativamente na imagem pública do empregador.

 

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