A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 06/10/2022, 3 recursos especiais para definir, no rito dos repetitivos, se réus podem ser condenados, em concurso material, por armazenamento e, concomitantemente, por distribuição de pornografia com criança ou adolescente – hipótese na qual as penas seriam somadas, segundo as regras do artigo 69 do Código Penal. Os processos selecionados são de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e correm em segredo de Justiça.

 

A questão submetida a julgamento, cadastrada como tema 1.168 na base de dados do STJ,  foi delimitada da seguinte maneira: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

 

Cabe ao colendo Tribunal decidir, nesses termos, se as condutas descritas no delito em comento são autônomas entre si, podendo ou não, quando em concurso, assim, sofrerem a incidência do princípio da subsidiariedade, tão caro ao Direito Penal.

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesse tema, pela não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes, prevista no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Para mais informações, acesse.

Leave a Reply