Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, Dr. Anselmo José Alves, condenou empresa de comercio varejista ao pagamento de indenização por danos morais, após ter sido provado o tratamento humilhante no ex-empregado era submetido na unidade de Barbacena/MG.

Por meio de testemunhas as alegações do autor/reclamante foram confirmadas, os depoimentos dos ex-colegas de trabalho do autor narraram um ambiente no qual a gerente da filial pressionava, humilhava, hostilizava e utilizava de vocabulário agressivo para se comunicar com seus subordinados. Segundo o vendedor, a gerente fazia constantes cobranças para que as metas fossem atingidas, e quando as metas não eram batidas, a gerente aplicava punições vexatórias, inclusive fora do expediente, depois que a loja era fechada ou mesmo aos sábados.

Além das cobranças exorbitantes ao poder diretivo do empregador, a gerente incentivava práticas proibidas, tais como a “venda casada”, e ensinava o empregado a embutir preços durante a venda.

Para o magistrado, houve a presença de requisitos para a responsabilização civil no caso, pois, levou em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, além da condição de hipossuficiência do empregado, sujeito ao poder potestativo (não admite contestações) do empregador.

Inicialmente a indenização foi fixada em 15 mil reais, porém, o valor reduzido na 2ª instância com o julgamento do recurso da reclamada. Recurso de Revista não provido, autos arquivados definitivamente.

 

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